O Brasil acaba de consolidar uma das mudanças mais amplas na tributação da renda das últimas décadas. Foi sancionada a Lei n. 15.270/2025, oriunda do Projeto nº 1087/2025, que institui o Imposto de Renda Mínimo Global da Pessoa Física (IRPFM), estabelecendo uma tributação mínima entre 5% e 10% sobre todos os rendimentos, inclusive dividendos e lucros que atualmente eram isentos. A medida marca um novo marco regulatório no tratamento da renda das pessoas físicas e passa a valer conforme os prazos estabelecidos no texto aprovado.
Alterações Gerais
- Isenção para quem ganha até R$ 5.000,00/mês;
- De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 – redução linear e decrescente do imposto de renda;
- Retenção de 10% sobre dividendos pagos de pessoa jurídica à pessoa física, de valores acima de R$ 50.000,00;
- Tributação mínima sobre rendimentos superiores a R$ 600.000,00/ano;
- Tributação de 10% sobre dividendos pagos ao exterior.
Tributação de altas rendas
Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
A partir de janeiro/2026 pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10%.
- Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00, excluindo-se:
- os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa;
- os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)[1] tributados exclusivamente na fonte;
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD);
- títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura;
- fundos de investimento; os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e FIAGRO;
- os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes os rendimentos isentos percebidos por pessoa física e previstos no art. 6º da Lei nº 7.713/1988[2];
- os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Exemplo prático:
| RENDIMENTOS DIVERSOS | |
| Ganho de capital | R$ 3.500.000,00 |
| Doação recebida | R$ 5.000.000,00 |
| Investimentos em banco (não isento) | R$ 1.000.000,00 |
| Pró-labore | R$ 300.000,00 |
| Dividendos PJ | R$ 650.000,00 |
| Total dos rendimentos passíveis de tributação adicional | R$ 1.950.000,00 |
| RENDIMENTOS DIVERSOS | VALOR RECEBIDO | ALÍQUOTA IR | IR A PAGAR |
| Ganho de capital | R$ 3.500.000,00 | 0 | |
| Doação recebida | R$ 5.000.000,00 | 0 | |
| Investimentos em banco (não isento) | R$ 1.000.000,00 | 15% | R$ 150.000,00 |
| Pró-labore | R$ 300.000,00 | 27,5% | R$ 82.500,00 |
| Dividendos PJ | R$ 650.000,00 | 0 | |
| Total dos rendimentos passíveis de tributação adicional | R$ 1.950.000,00 | 11,92% | R$ 232.500,00 |
Alíquota combinada
Se a soma da carga tributária sobre o lucro na pessoa jurídica e na pessoa física superar o limite da tributação nominal do IRPJ e da CSLL, será aplicado um redutor no imposto mínimo sobre dividendos, evitando tributação acima do previsto pela legislação, conforme alíquotas abaixo:
- 34% empresas no geral
- 40% nos casos de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização
- 45% instituições financeiras
As empresas do lucro presumido poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
- folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
- preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
- matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
- aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
- juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.
O que fazer?
O nova Lei estabelece um prazo definitivo que exige atenção: 31 de dezembro de 2025. Até lá, os lucros já apurados e acumulados ainda podem ser distribuídos ou incorporados ao capital social com total segurança jurídica e sem qualquer incidência do novo IRPF mínimo (IRPFM).
Mas, passado esse marco, o cenário muda: tais operações passarão a sofrer retenção imediata de 10%, além de tributação complementar sobre os valores percebidos a partir de 2026.
Em resumo: agir agora significa preservar liquidez e neutralidade fiscal. Adiar pode custar mais caro.
Alternativas:
- Distribuir os lucros acumulados e apurados até 2025
- Reverter lucros em aumento de capital social
- Reestruturar a parte societária da empresa (ex: criar e estruturar holdings, antecipar a sucessão e dividir os dividendos)
Atenção:
O balanço patrimonial de 2025 precisa estar finalizado e assinado até o fim do exercício;
A deliberação societária (distribuição ou aumento) deve constar formalmente em ata datada até 31/12/2025;
Empresas SA devem ter uma atenção adicional pois a Legislação possui regramento próprio para distribuição de dividendos.
Conclusão:
Com a sanção da Lei nº 15.270/2025, originada do PL 1087/2025, um novo cenário tributário já é realidade para empresários e investidores. O impacto é concreto — mas também se abre uma janela estratégica. Quem se planejar desde agora poderá reduzir riscos, otimizar a carga tributária e manter segurança jurídica diante das novas regras.
Este é o momento de buscar orientação especializada e organizar os procedimentos necessários para que decisões sobre lucros e dividendos continuem sendo feitas de forma vantajosa no novo modelo de tributação.