O Brasil acaba de consolidar uma das mudanças mais amplas na tributação da renda das últimas décadas. Foi sancionada a Lei n. 15.270/2025, oriunda do Projeto nº 1087/2025, que institui o Imposto de Renda Mínimo Global da Pessoa Física (IRPFM), estabelecendo uma tributação mínima entre 5% e 10% sobre todos os rendimentos, inclusive dividendos e lucros que atualmente eram isentos. A medida marca um novo marco regulatório no tratamento da renda das pessoas físicas e passa a valer conforme os prazos estabelecidos no texto aprovado.

Alterações Gerais

Tributação de altas rendas

Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

A partir de janeiro/2026 pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10%.

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00, excluindo-se:

Exemplo prático:

RENDIMENTOS DIVERSOS
Ganho de capitalR$ 3.500.000,00
Doação recebidaR$ 5.000.000,00
Investimentos em banco (não isento)R$ 1.000.000,00
Pró-laboreR$ 300.000,00
Dividendos PJR$ 650.000,00
Total dos rendimentos passíveis de tributação adicionalR$ 1.950.000,00

RENDIMENTOS DIVERSOSVALOR RECEBIDOALÍQUOTA IRIR A PAGAR
Ganho de capitalR$ 3.500.000,000
Doação recebidaR$ 5.000.000,000
Investimentos em banco (não isento)R$ 1.000.000,0015%R$ 150.000,00
Pró-laboreR$ 300.000,0027,5%R$ 82.500,00
Dividendos PJR$ 650.000,000
Total dos rendimentos passíveis de tributação adicionalR$ 1.950.000,0011,92%R$ 232.500,00
*valores e percentuais ilustrativos

Alíquota combinada

Se a soma da carga tributária sobre o lucro na pessoa jurídica e na pessoa física superar o limite da tributação nominal do IRPJ e da CSLL, será aplicado um redutor no imposto mínimo sobre dividendos, evitando tributação acima do previsto pela legislação, conforme alíquotas abaixo:

As empresas do lucro presumido poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

  1. folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
  2. preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
  3. matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
  4. aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
  5. juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
  6. depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

O que fazer?

O nova Lei estabelece um prazo definitivo que exige atenção: 31 de dezembro de 2025. Até lá, os lucros já apurados e acumulados ainda podem ser distribuídos ou incorporados ao capital social com total segurança jurídica e sem qualquer incidência do novo IRPF mínimo (IRPFM).

Mas, passado esse marco, o cenário muda: tais operações passarão a sofrer retenção imediata de 10%, além de tributação complementar sobre os valores percebidos a partir de 2026.

Em resumo: agir agora significa preservar liquidez e neutralidade fiscal. Adiar pode custar mais caro.

Alternativas:

Atenção:

O balanço patrimonial de 2025 precisa estar finalizado e assinado até o fim do exercício;

A deliberação societária (distribuição ou aumento) deve constar formalmente em ata datada até 31/12/2025;

Empresas SA devem ter uma atenção adicional pois a Legislação possui regramento próprio para distribuição de dividendos.

Conclusão:

Este é o momento de buscar orientação especializada e organizar os procedimentos necessários para que decisões sobre lucros e dividendos continuem sendo feitas de forma vantajosa no novo modelo de tributação.

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